Seguro durante a enchente – clausula restritivas

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Ao longo dos anos nos habituamos acompanhar temas polêmicos e o entendimento dos tribunais nestas condições.

Invariavelmente estas questões nascem bastante controvertidas e antagônica com decisões na mesma linha e que seguem, contraditórias durante muito tempo sendo quase uma loteria de quem litiga receber uma sentença ou acórdão que lhe favoreça, havendo até torcida na hora da distribuição para que a causa seja encaminhada para esta ou para aquela Vara Cível, para esta ou aquela Câmara do Tribunal.

Entre tantos assuntos podemos citar a discussão sobre IS e Valor do Veículo em perda total no contrato de automóvel.

Houve gigantesca luta judicial até que prevaleceu o valor segurado, entretanto até isto ocorrer transitou em julgado muita definição contrária com força executiva, apesar do manuseio de inúmeros remédios jurídicos como rescisória, entre outros.

De sorte que sobre esta polêmica recente que se estabelece sobre a tragédia gaúcha, ainda é muito cedo para se afirmar sobre qual a tese irá vingar.

O certo é que já há um desenho, um esboço, sobre o tema, e, ao menos neste primeiro momento os segurados saem na frente.

O resumo destas ações iniciais é o seguinte, considerando que recentemente, diversas decisões judiciais têm sido desfavoráveis às Seguradoras em casos relacionados aos danos causados pelas enchentes no o Rio Grande do Sul. Os principais pontos das decisões incluem:

  1. Reconhecimento de Cobertura: Os tribunais têm reconhecido que os danos provocados pelo ciclone estão cobertos pelas apólices de seguro, mesmo que a natureza do evento se enquadre em categorias como fenômenos atmosféricos extremos. Vale dizer estão desconsiderando a enchente expressamente excludente no contrato para considerar que o grande causador dos eventos foi um ciclone.
  2. Foi comum que seguradoras negassem a cobertura alegando que o ciclone não se enquadrava nas condições da apólice ou que a ocorrência se configurava como um evento de força maior. Essas alegações foram frequentemente rejeitadas.
  3. Inversão do Ônus da Prova: Em muitos casos, foi aplicada a inversão do ônus da prova, com o encargo de demonstrar a validade da negativa de cobertura recaindo sobre as seguradoras, devido à natureza consumerista da relação contratual.
  4. Indenizações e Correções: As decisões geralmente condenaram os seguradores a pagar indenizações completas aos segurados, com correção monetária e juros moratórios, com base no contrato de seguro e na interpretação favorável ao consumidor.

5 Penalidades e Custas: Algumas decisões também incluíram penalidades por litígios prolongados e estipularam que não haveria cobrança de custas processuais, conforme as disposições aplicáveis.

Essas decisões refletem uma tendência de proteção ao consumidor em contratos de seguro, especialmente em situações de grandes desastres naturais, reforçando a obrigação dos seguradores de cumprir com as coberturas acordadas.

Estamos assim diante de um quadro que desenha claramente o futuro, na implicando possa haver reversão mas hoje a situação tem sido esta.

A amostragem se funda em quatro decisões proferida, oriundas de quatro juízos diferentes. Não é uma amostragem exaustiva, mas é reveladora de uma tendência.

Saudações

CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA – SÓCIO FUNDADOR E DIRETOR DA C JOSIAS E     FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS

RAMIRO VARGAS – ADVOGADO DA CJOSIAS E FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS