Seguradora poderá cancelar venda de produto sempre que desejar

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Termina dia 31 de agosto (sábado) o prazo estabelecido pela Susep para o envio de sugestões, inclusive dos Corretores de Seguros, para as novas regras para o registro, a suspensão, cancelamento e o indeferimento de produtos.

A minuta de circular da autarquia, que está em consulta pública, inclui um dispositivo pelo qual as seguradoras poderão cancelar a venda de um determinado produto.

Para tanto, a companhia, por intermédio de um diretor, deverá manifestar seu desinteresse na comercialização e o compromisso de não mais vender esse seguro a partir da data dessa manifestação. A venda também poderá ser cancelada por força de norma da Susep.

Conforme noticiou o CQCS, ainda de acordo com o texto, os produtos registrados na Susep estarão sujeitos à suspensão temporária de comercialização quando for constatada a ocorrência de situações como a comercialização de versão distinta daquela registrada na Susep e a adoção de cláusulas irregulares que representem prejuízo ou desvantagem indevida para o segurado.

A suspensão temporária também poderá ocorrer em caso de determinação judicial; a existência de vício de conduta; e documentos cadastrados contendo inadequações aos princípios técnico-atuariais ou às normas vigentes.

Por fim, poderão ser suspensos os produtos que não atendem exigências feitas pela Susep; quando se tratar de medida cautelar, nos termos da regulamentação específica; ou se tratar de medida prudencial preventiva, nos termos da regulamentação específica.

A Susep também poderá suspender temporariamente a comercialização de produtos por outras razões, por meio de decisão fundamentada.

A revogação da suspensão temporária ocorrerá após comunicação pela Susep à supervisionada da aprovação da correção pela sociedade.

Para a revogação de suspensão temporária efetuada por motivo relacionado à documentação do produto, a sociedade deverá encaminhar nova versão do produto.

A Susep também poderá estabelecer a suspensão definitiva da comercialização de produtos

Neste caso, os produtos registrados estarão sujeitos à suspensão definitiva por determinação judicial; a existência de problemas graves e insanáveis de inadequação aos princípios técnico-atuariais ou às normas vigentes na estruturação do produto; e a não correção, pela sociedade, das inadequações apontadas pela Susep quando da suspensão temporária do produto, decorrido o prazo de noventa dias de sua comunicação pela Autarquia.

Também serão definitivamente suspensos os produtos de capitalização do subtipo padrão que apresente qualquer tipo de inconsistência; ou produto protocolado com cobertura em ramo para a qual a sociedade não tem autorização a operar.

A Susep também poderá suspender definitivamente a comercialização de produtos por outras razões, por meio de decisão fundamentada, considerando a gravidade do fato ocorrido e seus efeitos.

A suspensão definitiva de produto pela Susep é irrevogável e irreversível.

Efeitos

De acordo com a minuta, será vedado emitir ou renovar novas apólices, bilhetes, certificados individuais, certificados de participante, ou títulos de capitalização relativos ao produto em caso de suspensão definitiva ou enquanto persistir a suspensão temporária.

As apólices, bilhetes, certificados individuais, certificados de participantes e títulos de capitalização que estiverem vigentes na data da suspensão temporária ou definitiva permanecem válidos até o final da vigência contratada.

No caso de apólices de averbação, tais como as de seguro de transportes, ou apólices ajustáveis, tais como as de seguro de crédito, que tenham sido emitidas antes da suspensão temporária ou definitiva do produto, ficam permitidas averbações até o fim da vigência contratada.

Será vedado à sociedade comercializar produto durante o período em que sua comercialização esteja suspensa temporariamente, ou após a suspensão definitiva.

https://cqcs.com.br/noticia/seguradora-podera-cancelar-venda-de-produto-sempre-que-desejar/

Fonte: CQCS