Informações de sinistros podem passar a constar em registro de veículos

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O Conjur informa, em matéria publicada dia 03/12, que o Ministério Público de Goiás poderá exigir, por meio de ação civil pública, que uma seguradora específica informe ao Detran goiano quando houver o pagamento de indenização total por veículo sinistrado, e que o órgão inclua essa informação no no Certificado de Registro do Veículo.

Em caso de uma possível revenda, quando os compradores desses carros tentam contratar seguro, não conseguem porque o automóvel já ter sido objeto de indenização por sinistro total, mesmo que tenham sido adquiridos pelo preço de mercado como não acidentado. Isso porque essa situação não consta do registro ou mesmo do Documento Único de Transferência (DUT).

A motivação do MP é embasada em inquérito civil em que concluiu que essa seguradora, quando paga a indenização total de veículos acidentados, revende-os para oficinas, que os recuperam e comercializam pelo valor de mercado.

No entanto, o TJ-GO extinguiu a ação sem julgamento de mérito porque entendeu que essa exigência não possui amparo legal, levando em consideração o fato de que o Detran deve seguir as normas de padronização do sistema Renavam, previamente definidas pela autoridade nacional, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Relator, o ministro Marco Buzzi afastou esse entendimento ao afirmar que um pedido só será juridicamente impossível quando expressamente vedado pela legislação. Ainda que o seja, não se pode descartar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, se a norma não encontrar amparo na Constituição Federal.

O ministro Raul Araújo entendeu a situação de uma outra forma, ao analisar o caso sob outro ângulo. De acordo com ele,  a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, não cabe ao membro do Ministério Público, sem qualquer indício de previsão legal, agir para mudar as normas em relação a uma seguradora atuante no mercado por um motivo, apenas.

“Esse tipo de ação civil é fruto da subjetividade de alguém que exerce uma função pública. As coisas não funcionam desta forma. Deve existir o mínimo respaldo para que pretensão como essa seja deduzida. Ele elegeu uma determinada seguradora para ser a ré. Por que não todas? É uma coisa sem pé nem cabeça”, criticou.

A maioria dos ministros, por sua vez, seguiu o relator, inclusive porque não há sequer confronto do pedido do MP com a normativa do Contram, que padroniza os prontuários dos veículos, mas sem vedar eventual incremento de outras informações relevantes.

“Não se pode esperar que todas demandas trazidas ao Poder Judiciário encontrem expressa previsão legal autorizando-as de forma detalhada e específica. A atividade pressupõe exatamente a interpretação do ordenamento jurídico e o confronto de preceitos lacunosos”, afirmou o ministro Buzzi.

 Fonte: CQCS